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A Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) – a ADPF 323, foi acolhida pelo STF para
declarar inconstitucional a interpretação
jurisprudencial conferida pelo TST quanto à
aplicação da ultratividade às cláusulas
normativas, assim garantindo a manutenção das
condições estabelecidas em instrumentos coletivos,
ainda que após o término de sua vigência, em
razão da integração dos direitos neles
instituídos aos contratos individuais de trabalho.
Em sua maioria, o Plenário do SFT acompanhou o voto do
relator, no sentido de que, a manutenção da validade
de direitos estabelecidos em instrumentos coletivos não mais
vigentes, viola os princípios constitucionais da legalidade,
segurança jurídica e separação dos
poderes.
Foi citada no julgamento, a redação do artigo 613,
II da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº
13.467/2017), por expressamente afastar a possibilidade de
renovação de cláusulas normativas, sem a
prévia negociação coletiva, uma vez que esse
dispositivo authorized estabelece o prazo máximo de 2 (dois) anos
para vigência dos instrumentos coletivos.
Também foi apontado no julgamento que antes da
vigência da Reforma Trabalhista, o Poder Legislativo,
inclusive, já havia se manifestado expressamente, defendendo
que a norma coletiva não possui ultratividade, pela
introdução no ordenamento jurídico da Lei
nº 10.192/2001, que revogou os efeitos da Lei nº
8.542/1992 que estabelecia a integração dos direitos
estabelecidos em instrumentos coletivos aos contratos individuais
de trabalho.
Ainda, como fundamento da decisão, foi disposto ser
equivocada a interpretação dada pelo TST ao trecho do
artigo 114, §2º da CF/88 que trata da
vedação ao magistrado para homologar dissídios
coletivos nos quais não foram mantidas as
condições normativas anteriormente pactuadas. Isso
porque, na visão do STF, essa previsão apenas veda o
estabelecimento de condições inferiores ao
previamente pactuado, não interferindo no prazo estipulado
para eficácia das condições negociadas.
Dessa forma, o STF entendeu que o TST ao pacificar o
entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade da
ultratividade das cláusulas normativas se sobrepôs ao
Poder Legislativo, o qual já havia estabelecido no
ordenamento jurídico dispositivos legais que expressamente
preveem a necessidade de renovação dos instrumentos
coletivos para a eficácia das cláusulas normativas,
bem como vedam a ultratividade das cláusulas normativas.